PARA
CONHECIMENTO DO PESQUISADOR
CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO
Nº 196, de 10 de outubro de 1996
O
Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Quinquagésima Nona
Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de outubro de 1996,
no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas
pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, RESOLVE:
Aprovar
as seguintes diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas
envolvendo seres humanos:
I
- PREÂMBULO
A
presente Resolução fundamenta-se nos principais documentos internacionais
que emanaram declarações e diretrizes sobre pesquisas que envolvem
seres humanos: o Código de Nuremberg (1947), a Declaração dos
Direitos do Homem (1948), a Declaração de Helsinque (1964 e suas
versões posteriores de 1975, 1983 e 1989), o Acordo Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966, aprovado pelo Congresso
Nacional Brasileiro em 1992), as Propostas de Diretrizes Éticas
Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos
(CIOMS/OMS 1982 e 1993) e as Diretrizes Internacionais para Revisão
Ética de Estudos Epidemiológicos (CIOMS, 1991). Cumpre as disposições
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da
legislação brasileira correlata: Código de Direitos do Consumidor,
Código Civil e Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei Orgânica da Saúde 8.080, de 19/09/90 (dispõe sobre as condições
de atenção à saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes), Lei 8.142, de 28/12/90 (participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde), Decreto 99.438, de 07/08/90
(organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde), Decreto
98.830, de 15/01/90 (coleta por estrangeiros de dados e materiais
científicos no Brasil), Lei 8.489, de 18/11/92, e Decreto 879,
de 22/07/93 (dispõem sobre retirada de tecidos, órgãos e outras
partes do corpo humano com fins humanitários e científicos), Lei
8.501, de 30/11/92 (utilização de cadáver), Lei 8.974, de 05/01/95
(uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente
de organismos geneticamente modificados), Lei 9.279, de 14/05/96
(regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial),
e outras.
Esta
Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades,
os quatro referenciais básicos da bioética: autonomia, não maleficência,
beneficência e justiça, entre outros, e visa assegurar os direitos
e deveres que dizem respeito à comunidade científica, aos sujeitos
da pesquisa e ao Estado.
O
caráter contextual das considerações aqui desenvolvidas implica
em revisões periódicas desta Resolução, conforme necessidades
nas áreas tecnocientífica e ética.
Ressalta-se,
ainda, que cada área temática de investigação e cada modalidade
de pesquisa, além de respeitar os princípios emanados deste texto,
deve cumprir com as exigências setoriais e regulamentações específicas.
II
- TERMOS E DEFINIÇÕES
A
presente Resolução, adota no seu âmbito as seguintes definições:
II.1
- Pesquisa - classe de atividades cujo objetivo é desenvolver
ou contribuir para o conhecimento generalizável. O conhecimento
generalizável consiste em teorias, relações ou princípios ou no
acúmulo de informações sobre as quais estão baseados, que possam
ser corroborados por métodos científicos aceitos de observação
e inferência.
II.2
- Pesquisa envolvendo seres humanos - pesquisa que, individual
ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta,
em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações
ou materiais.
II.3
- Protocolo de Pesquisa - Documento contemplando a descrição
da pesquisa em seus aspectos fundamentais, informações relativas
ao sujeito da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e à todas
as instâncias responsáveis.
II.4
- Pesquisador responsável - pessoa responsável pela coordenação
e realização da pesquisa e pela integridade e bem-estar dos sujeitos
da pesquisa.
II.5
- Instituição de pesquisa - organização, pública ou privada,
legitimamente constituída e habilitada na qual são realizadas
investigações científicas.
II.6
- Promotor - indivíduo ou instituição, responsável pela promoção
da pesquisa.
II.7
- Patrocinador - pessoa física ou jurídica que apoia financeiramente
a pesquisa.
II.8
- Risco da pesquisa - possibilidade de danos à dimensão física,
psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual do
ser humano, em qualquer fase de uma pesquisa e dela decorrente.
II.9
- Dano associado ou decorrente da pesquisa - agravo imediato
ou tardio, ao indivíduo ou à coletividade, com nexo causal comprovado,
direto ou indireto, decorrente do estudo científico.
II.10
- Sujeito da pesquisa - é o(a) participante pesquisado(a),
individual ou coletivamente, de caráter voluntário, vedada qualquer
forma de remuneração.
II.11
- Consentimento livre e esclarecido - anuência do sujeito
da pesquisa e/ou de seu representante legal, livre de vícios (simulação,
fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação, após
explicação completa e pormenorizada sobre a natureza da pesquisa,
seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos
e o incômodo que esta possa acarretar, formulada em um termo de
consentimento, autorizando sua participação voluntária na pesquisa.
II.12
- Indenização - cobertura material, em reparação a dano imediato
ou tardio, causado pela pesquisa ao ser humano a ela submetida.
II.13
- Ressarcimento - cobertura, em compensação, exclusiva de
despesas decorrentes da participação do sujeito na pesquisa.
II.14
- Comitês de Ética em Pesquisa-CEP - colegiados interdisciplinares
e independentes, com "munus público", de caráter consultivo,
deliberativo e educativo, criados para defender os interesses
dos sujeitos da pesquisa em sua integridade e dignidade e para
contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos.
II.15
- Vulnerabilidade - refere-se a estado de pessoas ou grupos
que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade
de autodeterminação reduzida, sobretudo no que se refere ao consentimento
livre e esclarecido.
II.16
- Incapacidade - Refere-se ao possível sujeito da pesquisa
que não tenha capacidade civil para dar o seu consentimento livre
e esclarecido, devendo ser assistido ou representado, de acordo
com a legislação brasileira vigente.
III
- ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS
As
pesquisas envolvendo seres humanos devem atender às exigências
éticas e científicas fundamentais.
III.1
- A eticidade da pesquisa implica em:
a)
consentimento livre e esclarecido dos indivíduos-alvo e a proteção
a grupos vulneráveis e aos legalmente incapazes (autonomia).
Neste sentido, a pesquisa envolvendo seres humanos deverá sempre
tratá-los em sua dignidade, respeitá-los em sua autonomia e
defendê-los em sua vulnerabilidade;
b)
ponderação entre riscos e benefícios, tanto atuais como potenciais,
individuais ou coletivos (beneficência),
comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos
e riscos;
c)
garantia de que danos previsíveis serão evitados (não
maleficência);
d)
relevância social da pesquisa com vantagens significativas para
os sujeitos da pesquisa e minimização do ônus para os sujeitos
vulneráveis, o que garante a igual consideração dos interesses
envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária
(justiça e eqüidade).
III.2-
Todo procedimento de qualquer natureza envolvendo o ser
humano, cuja aceitação não esteja ainda consagrada na literatura
científica, será considerado como pesquisa e, portanto, deverá
obedecer às diretrizes da presente Resolução. Os procedimentos
referidos incluem entre outros, os de natureza instrumental,
ambiental, nutricional, educacional, sociológica, econômica,
física, psíquica ou biológica, sejam eles farmacológicos, clínicos
ou cirúrgicos e de finalidade preventiva, diagnóstica ou terapêutica.
III.3
- A pesquisa em qualquer área do conhecimento, envolvendo
seres humanos deverá observar as seguintes exigências:
a)
ser adequada aos princípios científicos que a justifiquem e
com possibilidades concretas de responder a incertezas;
b)
estar fundamentada na experimentação prévia realizada em
laboratórios, animais ou em outros fatos científicos;
c)
ser realizada somente quando o conhecimento que se pretende
obter não possa ser obtido por outro meio;
d)
prevalecer sempre as probabilidades dos benefícios esperados
sobre os riscos previsíveis;
e)
obedecer a metodologia adequada. Se houver necessidade de
distribuição aleatória dos sujeitos da pesquisa em grupos experimentais
e de controle, assegurar que, a priori, não seja possível
estabelecer as vantagens de um procedimento sobre outro através
de revisão de literatura, métodos observacionais ou métodos
que não envolvam seres humanos;
f)
ter plenamente justificada, quando for o caso, a utilização
de placebo, em termos de não maleficência e de necessidade
metodológica;
g)
contar com o consentimento livre e esclarecido do sujeito
da pesquisa e/ou seu representante legal;
h)
contar com os recursos humanos e materiais necessários que
garantam o bem-estar do sujeito da pesquisa, devendo ainda haver
adequação entre a competência do pesquisador e o projeto proposto;
i)
prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e
a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização,
garantindo a não utilização das informações em prejuízo das
pessoas e/ou das comunidades, inclusive em termos de auto-estima,
de prestígio e/ou econômico - financeiro;
j)
ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia
plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser sujeitos
de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida através
de sujeitos com plena autonomia, a menos que a investigação
possa trazer benefícios diretos aos vulneráveis. Nestes casos,
o direito dos indivíduos ou grupos que queiram participar da
pesquisa deve ser assegurado, desde que seja garantida a proteção
à sua vulnerabilidade e incapacidade legalmente definida;
l)
respeitar sempre os valores culturais, sociais, morais,
religiosos e éticos, bem como os hábitos e costumes quando
as pesquisas envolverem comunidades;
m)
garantir que as pesquisas em comunidades, sempre que possível,
traduzir-se-ão em benefícios cujos efeitos continuem a se fazer
sentir após sua conclusão. O projeto deve analisar as necessidades
de cada um dos membros da comunidade e analisar as diferenças
presentes entre eles, explicitando como será assegurado o respeito
às mesmas;
n)
garantir o retorno dos benefícios obtidos através das pesquisas
para as pessoas e as comunidades onde as mesmas forem realizadas.
Quando, no interesse da comunidade, houver benefício real em
incentivar ou estimular mudanças de costumes ou comportamentos,
o protocolo de pesquisa deve incluir, sempre que possível, disposições
para comunicar tal benefício às pessoas e/ou comunidades;
o)
comunicar às autoridades sanitárias os resultados da pesquisa,
sempre que os mesmos puderem contribuir para a melhoria das
condições de saúde da coletividade, preservando, porém, a imagem
e assegurando que os sujeitos da pesquisa não sejam estigmatizados
ou percam a auto-estima;
p)
assegurar aos sujeitos da pesquisa os benefícios resultantes
do projeto, seja em termos de retorno social, acesso aos procedimentos,
produtos ou agentes da pesquisa;
q)assegurar
aos sujeitos da pesquisa as condições de acompanhamento, tratamento
ou de orientação, conforme o caso, nas pesquisas de rastreamento;
demonstrar a preponderância de benefícios sobre riscos e custos;
r)
assegurar a inexistência de conflito de interesses entre
o pesquisador e os sujeitos da pesquisa ou patrocinador do projeto;
s)
comprovar, nas pesquisas conduzidas do exterior ou com cooperação
estrangeira, os compromissos e as vantagens, para os sujeitos
das pesquisas e para o Brasil, decorrentes de sua realização.
Nestes casos deve ser identificado o pesquisador e a instituição
nacionais co-responsáveis pela pesquisa. O protocolo deverá
observar as exigências da Declaração de Helsinque e incluir
documento de aprovação, no país de origem, entre os apresentados
para avaliação do Comitê de Ética em Pesquisa da instituição
brasileira, que exigirá o cumprimento de seus próprios referenciais
éticos. Os estudos patrocinados do exterior também devem responder
às necessidades de treinamento de pessoal no Brasil, para que
o país possa desenvolver projetos similares de forma independente;
t)
utilizar o material biológico e os dados obtidos na pesquisa
exclusivamente para a finalidade prevista no seu protocolo;
u)
levar em conta, nas pesquisas realizadas em mulheres em
idade fértil ou em mulheres grávidas, a avaliação de riscos
e benefícios e as eventuais interferências sobre a fertilidade,
a gravidez, o embrião ou o feto, o trabalho de parto, o puerpério,
a lactação e o recém-nascido;
v)
considerar que as pesquisas em mulheres grávidas devem,
ser precedidas de pesquisas em mulheres fora do período gestacional,
exceto quando a gravidez for o objetivo fundamental da pesquisa;
x)
propiciar, nos estudos multicêntricos, a participação dos
pesquisadores que desenvolverão a pesquisa na elaboração do
delineamento geral do projeto; e
z)
descontinuar o estudo somente após análise das razões da
descontinuidade pelo CEP que a aprovou.
IV
- CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
O
respeito devido à dignidade humana exige que toda pesquisa se
processe após consentimento livre e esclarecido dos sujeitos,
indivíduos ou grupos que por si e/ou por seus representantes legais
manifestem a sua anuência à participação na pesquisa.
IV.1
- Exige-se que o esclarecimento dos sujeitos se faça em linguagem
acessível e que inclua necessariamente os seguintes aspectos:
a)
a justificativa, os objetivos e os procedimentos que serão utilizados
na pesquisa;
b)
os desconfortos e riscos possíveis e os benefícios esperados;
c)
os métodos alternativos existentes;
d)
a forma de acompanhamento e assistência, assim como seus responsáveis;
e)
a garantia de esclarecimentos, antes e durante o curso da pesquisa,
sobre a metodologia, informando a possibilidade de inclusão
em grupo controle ou placebo;
f)
a liberdade do sujeito se recusar a participar ou retirar seu
consentimento, em qualquer fase da pesquisa, sem penalização
alguma e sem prejuízo ao seu cuidado;
g)
a garantia do sigilo que assegure a privacidade dos sujeitos
quanto aos dados confidenciais envolvidos na pesquisa;
h)
as formas de ressarcimento das despesas decorrentes da participação
na pesquisa; e
i)
as formas de indenização diante de eventuais danos decorrentes
da pesquisa.
IV.2
- O termo de consentimento livre e esclarecido obedecerá
aos seguintes requisitos:
a)
ser elaborado pelo pesquisador responsável, expressando o cumprimento
de cada uma das exigências acima;
b)
ser aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa que referenda
a investigação;
c)
ser assinado ou identificado por impressão dactiloscópica, por
todos e cada um dos sujeitos da pesquisa ou por seus representantes
legais; e
d)
ser elaborado em duas vias, sendo uma retida pelo sujeito da
pesquisa ou por seu representante legal e uma arquivada pelo
pesquisador.
IV.3
- Nos casos em que haja qualquer restrição à liberdade ou
ao esclarecimento necessários para o adequado consentimento,
deve-se ainda observar:
a)
em pesquisas envolvendo crianças e adolescentes, portadores
de perturbação ou doença mental e sujeitos em situação de substancial
diminuição em suas capacidades de consentimento, deverá haver
justificação clara da escolha dos sujeitos da pesquisa, especificada
no protocolo, aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa, e cumprir
as exigências do consentimento livre e esclarecido, através
dos representantes legais dos referidos sujeitos, sem suspensão
do direito de informação do indivíduo, no limite de sua capacidade;
b)
a liberdade do consentimento deverá ser particularmente garantida
para aqueles sujeitos que, embora adultos e capazes, estejam
expostos a condicionamentos específicos ou à influência de autoridade,
especialmente estudantes, militares, empregados, presidiários,
internos em centros de readaptação, casas-abrigo, asilos, associações
religiosas e semelhantes, assegurando-lhes a inteira liberdade
de participar ou não da pesquisa, sem quaisquer represálias;
c)
nos casos em que seja impossível registrar o consentimento livre
e esclarecido, tal fato deve ser devidamente documentado, com
explicação das causas da impossibilidade, e parecer do Comitê
de Ética em Pesquisa;
d)
as pesquisas em pessoas com o diagnóstico de morte encefálica
só podem ser realizadas desde que estejam preenchidas as seguintes
condições:
-
documento comprobatório da morte encefálica (atestado de óbito);
-
consentimento explícito dos familiares e/ou do responsável
legal, ou manifestação prévia da vontade da pessoa;
-
respeito total à dignidade do ser humano sem mutilação ou
violação do corpo;
-
sem ônus econômico financeiro adicional à família;
-
sem prejuízo para outros pacientes aguardando internação ou
tratamento;
-
possibilidade de obter conhecimento científico relevante,
novo e que não possa ser obtido de outra maneira;
e)
em comunidades culturalmente diferenciadas, inclusive indígenas,
deve-se contar com a anuência antecipada da comunidade através
dos seus próprios líderes, não se dispensando, porém, esforços
no sentido de obtenção do consentimento individual;
f)
quando o mérito da pesquisa depender de alguma restrição de
informações aos sujeitos, tal fato deve ser devidamente explicitado
e justificado pelo pesquisador e submetido ao Comitê de Ética
em Pesquisa. Os dados obtidos a partir dos sujeitos da pesquisa
não poderão ser usados para outros fins que os não previstos
no protocolo e/ou no consentimento.
V
- RISCOS E BENEFÍCIOS
Considera-se
que toda pesquisa envolvendo seres humanos envolve risco. O dano
eventual poderá ser imediato ou tardio, comprometendo o indivíduo
ou a coletividade.
V.1
- Não obstante os riscos potenciais, as pesquisas envolvendo
seres humanos serão admissíveis quando:
a)
oferecerem elevada possibilidade de gerar conhecimento para
entender, prevenir ou aliviar um problema que afete o bem-estar
dos sujeitos da pesquisa e de outros indivíduos;
b)
o risco se justifique pela importância do benefício esperado;
c)
o benefício seja maior, ou no mínimo igual, a outras alternativas
já estabelecidas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento.
V.2
- As pesquisas sem benefício direto ao indivíduo, devem
prever condições de serem bem suportadas pelos sujeitos da pesquisa,
considerando sua situação física, psicológica, social e educacional.
V.3
- O pesquisador responsável é obrigado a suspender a pesquisa
imediatamente ao perceber algum risco ou dano à saúde do sujeito
participante da pesquisa, conseqüente à mesma, não previsto
no termo de consentimento. Do mesmo modo, tão logo constatada
a superioridade de um método em estudo sobre outro, o projeto
deverá ser suspenso, oferecendo-se a todos os sujeitos os benefícios
do melhor regime.
V.4
- O Comitê de Ética em Pesquisa da instituição deverá ser
informado de todos os efeitos adversos ou fatos relevantes que
alterem o curso normal do estudo.
V.5
- O pesquisador, o patrocinador e a instituição devem assumir
a responsabilidade de dar assistência integral às complicações
e danos decorrentes dos riscos previstos.
V.6
- Os sujeitos da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo
de dano previsto ou não no termo de consentimento e resultante
de sua participação, além do direito à assistência integral,
têm direito à indenização.
V.7
- Jamais poderá ser exigido do sujeito da pesquisa, sob
qualquer argumento, renúncia ao direito à indenização por dano.
O formulário do consentimento livre e esclarecido não deve conter
nenhuma ressalva que afaste essa responsabilidade ou que implique
ao sujeito da pesquisa abrir mão de seus direitos legais, incluindo
o direito de procurar obter indenização por danos eventuais.
VI
- PROTOCOLO DE PESQUISA
O
protocolo a ser submetido à revisão ética somente poderá ser apreciado
se estiver instruído com os seguintes documentos, em português:
VI.1
- folha de rosto: título do projeto, nome, número da carteira
de identidade, CPF, telefone e endereço para correspondência
do pesquisador responsável e do patrocinador, nome e assinaturas
dos dirigentes da instituição e/ou organização;
VI.2
- descrição da pesquisa, compreendendo os seguintes itens:
a)
descrição dos propósitos e das hipóteses a serem testadas;
b)
antecedentes científicos e dados que justifiquem a pesquisa.
Se o propósito for testar um novo produto ou dispositivo para
a saúde, de procedência estrangeira ou não, deverá ser indicada
a situação atual de registro junto a agências regulatórias do
país de origem;
c)
descrição detalhada e ordenada do projeto de pesquisa (material
e métodos, casuística, resultados esperados e bibliografia);
d)
análise crítica de riscos e benefícios;
e)
duração total da pesquisa, a partir da aprovação;
f)
explicitação das responsabilidades do pesquisador, da instituição,
do promotor e do patrocinador;
g)
explicitação de critérios para suspender ou encerrar a pesquisa;
h)
local da pesquisa: detalhar as instalações dos serviços, centros,
comunidades e instituições nas quais se processarão as várias
etapas da pesquisa;
i)
demonstrativo da existência de infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento da pesquisa e para atender eventuais problemas
dela resultantes, com a concordância documentada da instituição;
j)
orçamento financeiro detalhado da pesquisa: recursos, fontes
e destinação, bem como a forma e o valor da remuneração do pesquisador;
l)
explicitação de acordo preexistente quanto à propriedade das
informações geradas, demonstrando a inexistência de qualquer
cláusula restritiva quanto à divulgação pública dos resultados,
a menos que se trate de caso de obtenção de patenteamento; neste
caso, os resultados devem se tornar públicos, tão logo se encerre
a etapa de patenteamento;
m)
declaração de que os resultados da pesquisa serão tornados públicos,
sejam eles favoráveis ou não; e
n)
declaração sobre o uso e destinação do material e/ou dados coletados.
VI.3
- informações relativas ao sujeito da pesquisa:
a)
descrever as características da população a estudar: tamanho,
faixa etária, sexo, cor (classificação do IBGE), estado geral
de saúde, classes e grupos sociais, etc. Expor as razões para
a utilização de grupos vulneráveis;
b)
descrever os métodos que afetem diretamente os sujeitos da pesquisa;
c)
identificar as fontes de material de pesquisa, tais como espécimens,
registros e dados a serem obtidos de seres humanos. Indicar
se esse material será obtido especificamente para os propósitos
da pesquisa ou se será usado para outros fins;
d)
descrever os planos para o recrutamento de indivíduos e os procedimentos
a serem seguidos. Fornecer critérios de inclusão e exclusão;
e)
apresentar o formulário ou termo de consentimento, específico
para a pesquisa, para a apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa,
incluindo informações sobre as circunstâncias sob as quais o
consentimento será obtido, quem irá tratar de obtê-lo e a natureza
da informação a ser fornecida aos sujeitos da pesquisa;
f)
descrever qualquer risco, avaliando sua possibilidade e gravidade;
g)
descrever as medidas para proteção ou minimização de qualquer
risco eventual. Quando apropriado, descrever as medidas para
assegurar os necessários cuidados à saúde, no caso de
danos aos indivíduos. Descrever também os procedimentos para
monitoramento da coleta de dados para prover a segurança dos
indivíduos, incluindo as medidas de proteção à confidencialidade;
e
h)
apresentar previsão de ressarcimento de gastos aos sujeitos
da pesquisa. A importância referente não poderá ser de tal monta
que possa interferir na autonomia da decisão do indivíduo ou
responsável de participar ou não da pesquisa.
VI.4
- qualificação dos pesquisadores: "Curriculum vitae" do
pesquisador responsável e dos demais participantes.
VI.5
- termo de compromisso do pesquisador responsável e da instituição
de cumprir os termos desta Resolução.
VII
- COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA-CEP
Toda
pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser submetida à apreciação
de um Comitê de Ética em Pesquisa.
VII.1
- As instituições nas quais se realizem pesquisas envolvendo
seres humanos deverão constituir um ou mais de um Comitê de
Ética em Pesquisa- CEP, conforme suas necessidades.
VII.2
- Na impossibilidade de se constituir CEP, a instituição
ou o pesquisador responsável deverá submeter o projeto à apreciação
do CEP de outra instituição, preferencialmente dentre os indicados
pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/MS).
VII.3
- Organização - A organização e criação do CEP será da competência
da instituição, respeitadas as normas desta Resolução, assim
como o provimento de condições adequadas para o seu funcionamento.
VII.4
- Composição - O CEP deverá ser constituído por colegiado
com número não inferior a 7 (sete) membros. Sua constituição
deverá incluir a participação de profissionais da área de saúde,
das ciências exatas, sociais e humanas, incluindo, por exemplo,
juristas, teólogos, sociólogos, filósofos, bioeticistas e, pelo
menos, um membro da sociedade representando os usuários da instituição.
Poderá variar na sua composição, dependendo das especificidades
da instituição e das linhas de pesquisa a serem analisadas.
VII.5
- Terá sempre caráter multi e transdisciplinar, não devendo
haver mais que metade de seus membros pertencentes à mesma categoria
profissional, participando pessoas dos dois sexos. Poderá ainda
contar com consultores "ad hoc", pessoas pertencentes ou não
à instituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.
VII.6
- No caso de pesquisas em grupos vulneráveis, comunidades
e coletividades, deverá ser convidado um representante, como
membro "ad hoc" do CEP, para participar da análise do projeto
específico.
VII.7
- Nas pesquisas em população indígena deverá participar
um consultor familiarizado com os costumes e tradições da comunidade.
VII.8
- Os membros do CEP deverão se isentar de tomada de decisão,
quando diretamente envolvidos na pesquisa em análise.
VII.9
- Mandato e escolha dos membros - A composição de cada CEP
deverá ser definida a critério da instituição, sendo pelo menos
metade dos membros com experiência em pesquisa, eleitos pelos
seus pares. A escolha da coordenação de cada Comitê deverá ser
feita pelos membros que compõem o colegiado, durante a primeira
reunião de trabalho. Será de três anos a duração do mandato,
sendo permitida recondução.
VII.10
- Remuneração - Os membros do CEP não poderão ser remunerados
no desempenho desta tarefa, sendo recomendável, porém, que sejam
dispensados nos horários de trabalho do Comitê das outras obrigações
nas instituições às quais prestam serviço, podendo receber ressarcimento
de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação.
VII.11
- Arquivo - O CEP deverá manter em arquivo o projeto, o
protocolo e os relatórios correspondentes, por 5 (cinco) anos
após o encerramento do estudo.
VII.12
- Liberdade de trabalho - Os membros dos CEPs deverão ter
total independência na tomada das decisões no exercício das
suas funções, mantendo sob caráter confidencial as informações
recebidas. Deste modo, não podem sofrer qualquer tipo de pressão
por parte de superiores hierárquicos ou pelos interessados em
determinada pesquisa, devem isentar-se de envolvimento financeiro
e não devem estar submetidos a conflito de interesse.
VII.13
- Atribuições do CEP:
a)
revisar todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos,
inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade
primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a
ser desenvolvida na instituição, de modo a garantir e resguardar
a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas
referidas pesquisas;
b)
emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos
estudados e data de revisão. A revisão de cada protocolo culminará
com seu enquadramento em uma das seguintes categorias:
-
aprovado;
-
com pendência: quando o Comitê considera o protocolo como
aceitável, porém identifica determinados problemas no
protocolo, no formulário do consentimento ou em ambos,
e recomenda uma revisão específica ou solicita uma modificação
ou informação relevante, que deverá ser atendida em 60 (sessenta)
dias pelos pesquisadores;
-
retirado:
quando, transcorrido o prazo, o protocolo permanece pendente;
-
não
aprovado; e
-
aprovado
e encaminhado, com o devido parecer, para apreciação pela
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa -CONEP/MS, nos casos
previstos no capítulo VIII, item 4.c.
c)
manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução
de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará
à disposição das autoridades sanitárias;
d)
acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios
anuais dos pesquisadores;
e)
desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão
em torno da ética na ciência;
f)
receber dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte
denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que
possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade,
modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário,
adequar o termo de consentimento. Considera-se como anti-ética
a pesquisa descontinuada sem justificativa aceita pelo CEP que
a aprovou;
g)
requerer instauração de sindicância à direção da instituição
em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas
pesquisas e, em havendo comprovação, comunicar à Comissão Nacional
de Ética em Pesquisa-CONEP/MS e, no que couber, a outras instâncias;
e
h)
manter comunicação regular e permanente com a CONEP/MS.
a)
A revisão ética de toda e qualquer proposta de pesquisa
envolvendo seres humanos não poderá ser dissociada da sua análise
científica. Pesquisa que não se faça acompanhar do respectivo
protocolo não deve ser analisada pelo Comitê.
b)
Cada CEP deverá elaborar suas normas de funcionamento, contendo
metodologia de trabalho, a exemplo de: elaboração das atas;
planejamento anual de suas atividades; periodicidade de reuniões;
número mínimo de presentes para início das reuniões; prazos
para emissão de pareceres; critérios para solicitação de consultas
de experts na área em que se desejam informações técnicas;
modelo de tomada de decisão, etc.
VIII
- COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA (CONEP/MS)
A
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS é uma instância
colegiada, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, educativa,
independente, vinculada ao Conselho Nacional de Saúde.
O
Ministério da Saúde adotará as medidas necessárias para o funcionamento
pleno da Comissão e de sua Secretaria Executiva.
VIII.1
- Composição: A CONEP terá composição multi e transdiciplinar,
com pessoas de ambos os sexos e deverá ser composta por 13
(treze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo
05 (cinco) deles personalidades destacadas no campo da ética
na pesquisa e na saúde e 08 (oito) personalidades com destacada
atuação nos campos teológico, jurídico e outros, assegurando-se
que pelo menos um seja da área de gestão da saúde. Os membros
serão selecionados, a partir de listas indicativas elaboradas
pelas instituições que possuem CEP registrados na CONEP, sendo
que 07 (sete) serão escolhidos pelo Conselho Nacional de Saúde
e 06 (seis) serão definidos por sorteio. Poderá contar também
com consultores e membros "ad hoc", assegurada a representação
dos usuários.
VIII.2
- Cada CEP poderá indicar duas personalidades.
VIII.3
- O mandato dos membros da CONEP será de quatro anos com
renovação alternada a cada dois anos, de sete ou seis de seus
membros.
VIII.4
- Atribuições da CONEP - Compete à CONEP o exame dos aspectos
éticos da pesquisa envolvendo seres humanos, bem como a adequação
e atualização das normas atinentes. A CONEP consultará a sociedade
sempre que julgar necessário, cabendo-lhe, entre outras, as
seguintes atribuições:
a)
estimular a criação de CEPs institucionais e de outras instâncias;
b)
registrar os CEPs institucionais e de outras instâncias;
c)
aprovar, no prazo de 60 dias, e acompanhar os protocolos de
pesquisa em áreas temáticas especiais tais como:
1-
genética humana;
2-
reprodução humana;
3-
farmácos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos
novos (fases I, II e III) ou não registrados no país (ainda
que fase IV), ou quando a pesquisa for referente a seu uso
com modalidades, indicações, doses ou vias de administração
diferentes daquelas estabelecidas, incluindo seu emprego em
combinações;
4-
equipamentos, insumos e dispositivos para a saúde novos,
ou não registrados no país;
5-
novos procedimentos ainda não consagrados na literatura;
6-
populações indígenas;
7-
projetos que envolvam aspectos de biossegurança;
8-
pesquisas coordenadas do exterior ou com participação
estrangeira e pesquisas que envolvam remessa de material biológico
para o exterior; e
9-
projetos que, a critério do CEP, devidamente justificado,
sejam julgados merecedores de análise pela CONEP;
d)
prover normas específicas no campo da ética em pesquisa, inclusive
nas áreas temáticas especiais, bem como recomendações para aplicação
das mesmas;
e)
funcionar como instância final de recursos, a partir de informações
fornecidas sistematicamente, em caráter ex-ofício ou
a partir de denúncias ou de solicitação de partes interessadas,
devendo manifestar-se em um prazo não superior a 60 (sessenta)
dias;
f)
rever responsabilidades, proibir ou interromper pesquisas, definitiva
ou temporariamente, podendo requisitar protocolos para revisão
ética inclusive, os já aprovados pelo CEP;
g)
constituir um sistema de informação e acompanhamento dos aspectos
éticos das pesquisas envolvendo seres humanos em todo o território
nacional, mantendo atualizados os bancos de dados;
h)
informar e assessorar o MS, o CNS e outras instâncias do SUS,
bem como do governo e da sociedade, sobre questões éticas relativas
à pesquisa em seres humanos;
i)
divulgar esta e outras normas relativas à ética em pesquisa
envolvendo seres humanos;
j)
a CONEP juntamente com outros setores do Ministério da
Saúde, estabelecerá normas e critérios para o credenciamento
de Centros de Pesquisa. Este credenciamento deverá ser proposto
pelos setores do Ministério da Saúde, de acordo com suas necessidades,
e aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde; e
l)
estabelecer suas próprias normas de funcionamento.
VIII.5
- A CONEP submeterá ao CNS para sua deliberação:
a)
propostas de normas gerais a serem aplicadas às pesquisas envolvendo
seres humanos, inclusive modificações desta norma;
b)
plano de trabalho anual;
c)
relatório anual de suas atividades, incluindo sumário dos CEP
estabelecidos e dos projetos analisados.
IX.1
- Todo e qualquer projeto de pesquisa envolvendo seres humanos
deverá obedecer às recomendações desta Resolução e dos documentos
endossados em seu preâmbulo. A responsabilidade do pesquisador
é indelegável, indeclinável e compreende os aspectos éticos
e leagis.
IX.2
- Ao pesquisador cabe:
a)
apresentar o protocolo, devidamente instruido ao CEP, aguardando
o pronunciamento deste, antes de iniciar a pesquisa;
b)
desenvolver o projeto conforme delineado;
c)
elaborar e apresentar os relatórios parciais e final;
d)
apresentar dados solicitados pelo CEP, a qualquer momento;
e)
manter em arquivo, sob sua guarda, por 5 anos, os dados
da pesquisa, contendo fichas individuais e todos os demais documentos
recomendados pelo CEP;
f)
encaminhar os resultados para publicação, com os devidos
créditos aos pesquisadores associados e ao pessoal técnico participante
do projeto;
g)
justificar, perante o CEP, interrupção do projeto ou a não
publicação dos resultados.
IX.3
- O Comitê de Ética em Pesquisa institucional deverá estar
registrado junto à CONEP/MS.
IX.4
- Uma vez aprovado o projeto, o CEP passa a ser co-responsável
no que se refere aos aspectos éticos da pesquisa.
IX.5
- Consideram-se autorizados para execução, os projetos aprovados
pelo CEP, exceto os que se enquadrarem nas áreas temáticas especiais,
os quais, após aprovação pelo CEP institucional deverão ser
enviados à CONEP/MS, que dará o devido encaminhamento.
IX.6
- Pesquisas com novos medicamentos, vacinas, testes diagnósticos,
equipamentos e dispositivos para a saúde deverão ser encaminhados
do CEP à CONEP/MS e desta, após parecer, à Secretaria de Vigilância
Sanitária.
IX.7
- As agências de fomento à pesquisa e o corpo editorial
das revistas científicas deverão exigir documentação comprobatória
de aprovação do projeto pelo CEP e/ou CONEP, quando for o caso.
IX.8
- Os CEP institucionais deverão encaminhar trimestralmente
à CONEP/MS a relação dos projetos de pesquisa analisados, aprovados
e concluídos, bem como dos projetos em andamento e, imediatamente,
aqueles suspensos.
X.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
X.1
- O Grupo Executivo de Trabalho-GET, constituido através
da Resolução CNS 170/95, assumirá as atribuições da CONEP até
a sua constituição, responsabilizando-se por:
a)
tomar as medidas necessárias ao processo de criação da CONEP/MS;
b)
estabelecer normas para registro dos CEP institucionais;
X.2
- O GET terá 180 dias para finalizar as suas tarefas.
X.3
- Os CEP das instituições devem proceder, no prazo de 90
(noventa) dias, ao levantamento e análise, se for o caso, dos
projetos de pesquisa em seres humanos já em andamento, devendo
encaminhar à CONEP/MS, a relação dos mesmos.
X4
- Fica revogada a Resolução 01/88.
ADIB
D. JATENE
Presidente
do Conselho Nacional de Saúde
Homologo
a Resolução CNS nº 196, de 10 de outubro de 1996, nos termos do
Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
ADIB
D. JATENE
Ministro
de Estado da Saúde
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