CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO
Nº 251, DE 07 DE AGOSTO DE 1997
Plenário
do Conselho Nacional de Saúde em sua Décima Quinta Reunião Extraordinária,
realizada no dia 05 de agosto de 1997, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990, Resolve:
Aprovar
as seguintes normas de pesquisa envolvendo seres humanos para
a área temática de pesquisa com novos fármacos, medicamentos,
vacinas e testes diagnósticos:
I
- PREÂMBULO
I.1
- A presente Resolução incorpora todas as disposições contidas
na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, sobre Diretrizes
e Normas Regulamentadoras de Pesquisa Envolvendo Seres Humanos,
da qual esta é parte complementar da área temática específica
de pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes
diagnósticos.
I.2
- Reporta-se ainda à Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC)
N.º 129/96, da qual o Brasil é signatário, que dispõe acerca
de regulamento técnico sobre a verificação de boas práticas
de pesquisa clínica.
I.3
- Deverão ser obedecidas as normas , resoluções e regulamentações
emanadas da SVS/MS, subordinando-se à sua autorização para execução
e subsequente acompanhamento e controle, o desenvolvimento técnico
dos projetos de pesquisa de Farmacologia Clínica (Fases I, II,
III e IV de produtos não registrados no país) e de Biodisponibilidade
e de Bioequivalência. Os projetos de pesquisa nesta área devem
obedecer ao disposto na Lei 6.360 (23 de setembro de 1976) regulamentada
pelo Decreto nº 79.094 (5 de janeiro de 1977).
I.4
- Em qualquer ensaio clínico e particularmente nos conflitos
de interesses envolvidos na pesquisa com novos produtos, a dignidade
e o bem estar do sujeito incluído na pesquisa devem prevalecer
sobre outros interesses, sejam econômicos, da ciência ou da
comunidade.
I.5
- É fundamental que toda pesquisa na área temática deva
estar alicerçada em normas e conhecimentos cientificamente consagrados
em experiências laboratoriais, in vitro e conhecimento da literatura
pertinente.
I.6
- É necessário que a investigação de novos produtos seja
justificada e que os mesmos efetivamente acarretem avanços significativos
em relação aos já existentes.
II.1
- Pesquisas com novos fármacos, medicamentos, vacinas ou testes
diagnósticos - Refere-se às pesquisas com estes tipos de produtos
em fase I, II ou III, ou não registrados no país, ainda que fase
IV quando a pesquisa for referente ao seu uso com modalidades,
indicações, doses ou vias de administração diferentes daquelas
estabelecidas quando da autorização do registro, incluindo seu
emprego em combinações, bem como os estudos de biodisponibilidade
e ou bioequivalência.
II.2
- Ficam incorporados, passando a fazer parte da presente
Resolução os termos a seguir referidos que constam da Resolução
do Grupo Mercado Comum (GMC nº 129/96):
a
- Fase I
É
o primeiro estudo em seres humanos em pequenos grupos de pessoas
voluntárias, em geral sadias de um novo princípio ativo, ou
nova formulação pesquisado geralmente em pessoas voluntárias.
Estas pesquisas se propõem estabelecer uma evolução preliminar
da segurança e do perfil farmacocinético e quando possível,
um perfil farmacodinâmico.
b
- Fase II
(Estudo
Terapêutico Piloto)
Os
objetivos do Estudo Terapêutico Piloto visam demonstrar a
atividade e estabelecer a segurança a curto prazo do princípio
ativo, em pacientes afetados por uma determinada enfermidade
ou condição patológica. As pesquisas realizam-se em um número
limitado (pequeno) de pessoas e frequentemente são seguidas
de um estudo de administração. Deve ser possível, também,
estabelecer-se as relações dose-resposta, com o objetivo de
obter sólidos antecedentes para a descrição de estudos terapêuticos
ampliados (Fase III).
c
- Fase III
Estudo
Terapêutico Ampliado
São
estudos realizados em grandes e variados grupos de pacientes,
com o objetivo de determinar:
Exploram-se
nesta fase o tipo e perfil das reações adversas mais frequentes,
assim como características especiais do medicamento e/ou especialidade
medicinal, por exemplo: interações clinicamente relevantes,
principais fatores modificatórios do efeito tais como idade
etc.
d
- Fase IV
São
pesquisas realizadas depois de comercializado o produto e/ou
especialidade medicinal.
Estas
pesquisas são executadas com base nas características com que
foi autorizado o medicamento e/ou especialidade medicinal. Geralmente
são estudos de vigilância pós-comercialização, para estabelecer
o valor terapêutico, o surgimento de novas reações adversas
e/ou confirmação da freqüência de surgimento das já conhecidas,
e as estratégias de tratamento.
Nas
pesquisas de fase IV devem-se seguir as mesmas normas éticas
e científicas aplicadas às pesquisas de fases anteriores.
Depois
que um medicamento e/ou especialidade medicinal tenha sido
comercializado, as pesquisas clínicas desenvolvidas para explorar
novas indicações, novos métodos de administração ou novas
combinações (associações) etc. são consideradas como pesquisa
de novo medicamento e/ou especialidade medicinal.
e
- Farmacocinética
Em
geral, são todas as modificações que um sistema biológico produz
em um princípio ativo.
Operativamente,
é o estudo da cinética (relação quantitativa entre a variável
independente tempo e a variável dependente concentração)
dos processos de absorção, distribuição, biotransformação
e excreção dos medicamentos (princípios ativos e/ou seus metabolitos).
f
- Farmacodinâmica
São
todas as modificações que um princípio ativo produz em um
sistema biológico. Do ponto de vista prático, é o estudo dos
efeitos bioquímicos e fisiológicos dos medicamentos e seus
mecanismos de ação.
g
- Margem de Segurança
Indicador
famacodinâmico que expressa a diferença entre a dose tóxica
(por exemplo DL 50) e a dose efetiva (por exemplo DE 50).
h
- Margem Terapêutica
É
a relação entre a dose máxima tolerada, ou também tóxica, e
a dose terapêutica (Dose tóxica/dose terapêutica). Em farmacologia
clínica se emprega como equivalente de Índice Terapêutico.
III
- RESPONSABILIDADE DO PESQUISADOR
III.1
- Reafirma-se a responsabilidade indelegável e intransferível
do pesquisador nos termos da Resolução 196/96. Da mesma forma
reafirmam-se todas as responsabilidades previstas na referida
Resolução, em particular a garantia de condições para o atendimento
dos sujeitos da pesquisa.
III.2
- O pesquisador responsável deverá:
a
- Apresentar ao Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - o
projeto de pesquisa completo, nos termos da Resolução, 196/96
e desta Resolução.
b
- Manter em arquivo, respeitando a confidencialidade e
o sigilo as fichas correspondentes a cada sujeito incluído
na pesquisa, por 5 anos, após o término da pesquisa.
c
- Apresentar relatório detalhado sempre que solicitado
ou estabelecido pelo CEP, pela Comissão Nacional de Ética
em Pesquisa - CONEP ou pela Secretaria de Vigilância Sanitária
- SVS/MS.
d
- Comunicar ao CEP a ocorrência de efeitos colaterais
e ou de reações adversas não esperadas.
e
- Comunicar também propostas de eventuais modificações
no projeto e ou justificativa de interrupção, aguardando a
apreciação do CEP, exceto em caso urgente para salvaguardar
a proteção dos sujeitos da pesquisa, devendo então ser comunicado
o CEP a posteriori, na primeira oportunidade.
f
- Colocar à disposição, do CEP, da CONEP e da SVS/MS toda
informação devidamente requerida.
g
- Proceder à análise contínua dos resultados, à medida
que prossegue a pesquisa, com o objetivo de detectar o mais
cedo possível benefícios de um tratamento sobre outro ou para
evitar efeitos adversos em sujeitos de pesquisa.
h
- Apresentar relatórios periódicos dentro de prazos estipulados
pelo CEP havendo no mínimo, relatório semestral e relatório
final.
i
- Dar acesso aos resultados de exames e de tratamento
ao médico do paciente e ou ao próprio paciente sempre que
solicitado e ou indicado.
J
- Recomendar que a mesma pessoa não seja sujeito de pesquisa
em novo projeto antes de decorrido um ano de sua participação
em pesquisa anterior, a menos que possa haver benefício direto
ao sujeito da pesquisa.
IV
- PROTOCOLO DE PESQUISA
IV.1
- O protocolo deve conter todos os itens referidos no Cap.
VI da Resolução 196/96 e ainda as informações farmacológicas
básicas adequadas à fase do projeto, em cumprimento da Res.
GMC 129/96 - Mercosul - incluindo:
a
- Especificação e fundamentação da fase de pesquisa clínica
na qual se realizará o estudo, demonstrando que fases anteriores
já foram cumpridas.
b
- Descrição da substância farmacológica ou produto em
investigação, incluindo a fórmula química e ou estrutural
e um breve sumário das propriedades físicas, químicas e farmacêuticas
relevantes. Quaisquer semelhanças estruturais com outros compostos
conhecidos devem ser também mencionadas.
c
- Apresentação detalhada da informação pré clínica necessária
para justificar a fase do projeto, contendo relato dos estudos
experimentais (materiais e métodos, animais utilizados, testes
laboratoriais, dados referentes a farmacodinâmica, margem
de segurança, margem terapêutica, farmacocinética e toxicologia,
no caso de drogas, medicamentos ou vacinas). Os resultados
pré clínicos devem ser acompanhados de uma discussão quanto
à relevância dos achados em conexão com os efeitos terapêuticos
esperados e possíveis efeitos indesejados em humanos.
d
- Os dados referentes à toxicologia pré clinica compreendem
o estudo da toxicidade aguda, sub aguda a doses repetidas
e toxicidade crônica (doses repetidas).
e
- Os estudos de toxicidade deverão ser realizados pelo
menos em 3 espécies animais, de ambos os sexos das quais uma
deverá ser de mamíferos não roedores.
f
- No estudo da toxicidade aguda deverão ser utilizadas
duas vias de administração, sendo que uma delas deverá estar
relacionada com a recomendada para o uso terapêutico proposto
e a outra deverá ser uma via que assegure a absorção do fármaco.
g
- No estudo da toxicidade sub aguda e a doses repetidas
e da toxicidade crônica, a via de administração deverá estar
relacionada com a proposta de emprego terapêutico: a duração
do experimento deverá ser de no mínimo 24 semanas.
h
- Na fase pré-clínica, os estudos da toxicidade deverão
abranger também a análise dos efeitos sobre a fertilidade,
embriotoxicidade, atividade mutagênica, potencial oncogênico
(carcinogênico) e ainda outros estudos, de acordo com a natureza
do fármaco e da proposta terapêutica.
i
- De acordo com a importância do projeto, tendo em vista
a premência de tempo, e na ausência de outros métodos terapêuticos,
o CEP poderá aprovar projetos sem cumprimento de todas as
fases da farmacologia clínica; neste caso deverá haver também
aprovação da CONEP e da SVS/MS.
j
- Informação quanto à situação das pesquisas e do registro
do produto no país de origem.
k
- Apresentação das informações clínicas detalhadas obtidas
durante as fases prévias, relacionadas à segurança, farmacodinâmica,
eficácia, dose-resposta, observadas em estudos no ser humano,
seja voluntários sadios ou pacientes. Se possível, cada ensaio
deve ser resumido individualmente, com descrição de objetivos,
desenho, método, resultados (segurança e eficácia) e conclusões.
Quando o número de estudos for grande, resumir em grupos por
fase para facilitar a discussão dos resultados e de suas implicações.
l
- Justificativa para o uso de placebo e eventual suspensão
de tratamento (washout).
m
- Assegurar por parte do patrocinador ou, na sua inexistência,
por parte da instituição, pesquisador ou promotor, acesso
ao medicamento em teste, caso se comprove sua superioridade
em relação ao tratamento convencional.
n
- Em estudos multicêntricos o pesquisador deve, na medida
do possível, participar do delineamento do projeto antes de
ser iniciado. Caso não seja possível, deve declarar que concorda
com o delineamento já elaborado e que o seguirá.
o
- O pesquisador deve receber do patrocinador todos os
dados referentes ao fármaco.
p
- O financiamento não deve estar vinculado a pagamento
per capita dos sujeitos efetivamente recrutados.
q
- O protocolo deve ser acompanhado do termo de consentimento:
quando se tratar de sujeitos cuja capacidade de auto determinação
não seja plena, além do consentimento do responsável legal,
deve ser levada em conta a manifestação do próprio sujeito,
ainda que com capacidade reduzida (por exemplo, idoso) ou
não desenvolvida (por exemplo, criança).
r
- Pesquisa em pacientes psiquiátricos: o consentimento,
sempre que possível, deve ser obtido do próprio paciente.
É imprescindível que, para cada paciente psiquiátrico candidato
a participar da pesquisa, se estabeleça o grau de capacidade
de expressar o consentimento livre e esclarecido, avaliado
por profissional psiquiatra e que não seja pesquisador envolvido
no projeto.
No
caso de drogas com ação psicofarmacológica deve ser feita
análise crítica quanto aos riscos eventuais de se criar dependência.
IV.2
- Inclusão na pesquisa de sujeitos sadios:
a
- Justificar a necessidade de sua inclusão no projeto
de pesquisa. analisar criticamente os riscos envolvidos.
b
- Descrever as formas de recrutamento, não devendo haver
situação de dependência.
c
- No caso de drogas com ação psicofarmacológica, analisar
criticamente os riscos de se criar dependência.
V.1
- O CEP assumirá com o pesquisador a co-resonsabilidade
pela preservação de condutas eticamente corretas no projeto
e no desenvolvimento da pesquisa, cabendo-lhe ainda:
a
- Emitir parecer consubstanciado apreciando o embasamento
científico e a adequação dos estudos das fases anteriores,
inclusive pré-clínica, com ênfase na segurança, toxicidade,
reações ou efeitos adversos, eficácia e resultados;
b
- Aprovar a justificativa do uso de placebo e "washout";
c
- Solicitar ao pesquisador principal os relatórios parciais
e final, estabelecendo os prazos (no mínimo um relatório semestral)
de acordo como as características da pesquisa. Cópias dos
relatórios devem ser enviadas à SVS/MS.
d
- No caso em que, para o recrutamento de sujeitos da pesquisa,
se utilizem avisos em meios de comunicação, os mesmos deverão
ser autorizados pelo CEP. Não se deverá indicar de forma implícita
ou explícita, que o produto em investigação é eficaz e/ou
seguro ou que é equivalente ou melhor que outros produtos
existentes.
e
- Convocar sujeitos da pesquisa para acompanhamento e
avaliação.
f
- Requerer à direção da instituição a instalação de sindicância,
a suspensão ou interrupção da pesquisa, comunicando o fato
à CONEP e à SVS/MS;
g
- Qualquer indício de fraude ou infringência ética de
qualquer natureza deve levar o CEP a solicitar a instalação
de Comissão de Sindicância e comunicar à CONEP, SVS/MS e demais
órgãos (direção da Instituição, Conselhos Regionais pertinentes),
os resultados.
h
- Comunicar à CONEP e a SVS/MS a ocorrência de eventos
adversos graves;
i
- Comunicar à instituição a ocorrência ou existência de
problemas de responsabilidade administrativa que possam interferir
com a ética da pesquisa: em seguida dar ciência à CONEP e
à SVS/MS, e, se for o caso, aos Conselhos Regionais;
V.2
- Fica delegado ao CEP a aprovação do ponto de vista da
ética, dos projetos de pesquisa com novos fármacos, medicamentos
e testes diagnósticos, devendo porém ser encaminhado à CONEP,
e à SVS/MS:
a
- Cópia do parecer consubstanciado de aprovação, com folha
de rosto preenchida;
b
- Parecer sobre os relatórios parciais e final da pesquisa;
c
- Outros documentos que, eventualmente, o próprio CEP,
a CONEP ou a SVS considerem necessários.
V.3
- Em pesquisas que abrangem pacientes submetidos a situações
de emergência ou de urgência, caberá ao CEP aprovar previamente
as condições ou limites em que se dará o consentimento livre
e esclarecido, devendo o pesquisador comunicar oportunamente
ao sujeito da pesquisa sua participação no projeto."
V.4
- Avaliar se estão sendo asseguradas todas as medidas adequadas,
nos casos de pesquisas em seres humanos cuja capacidade de autodeterminação
seja ou esteja reduzida ou limitada.
VI.1
- A CONEP exercerá suas atribuições nos termos da Resolução
196/96, com destaque para as seguintes atividades:
a
- organizar, com base nos dados fornecidos pelos CEPs
(parecer consubstanciado de aprovação, folha de rosto devidamente
preenchida, relatórios parciais e final, etc) o sistema de
informação e acompanhamento (item VIII.9.g, da Resolução 196/96).
b
- organizar sistema de avaliação e acompanhamento das
atividades dos CEP. Tal sistema, que deverá também servir
para o intercâmbio de informações e para a troca de experiências
entre os CEP, será disciplinado por normas específicas da
CONEP, tendo, porém, a característica de atuação inter-pares,
isto e, realizado por membros dos diversos CEP, com relatório
à CONEP.
c
- comunicar às autoridades competentes, em particular
à Secretária de Vigilância Sanitária/MS, para as medidas cabíveis,
os casos de infração ética apurados na execução dos projetos
de pesquisa.
d
- prestar as informações necessárias aos órgãos do Ministério
da Saúde, em particular à Secretaria de Vigilância Sanitária,
para o pleno exercício das suas respectivas atribuições, no
que se refere às pesquisas abrangidas pela presente Resolução.
VI.2
- A Secretaria de Vigilância Sanitária/MS exercerá suas
atribuições nos termos da Resolução 196/96, com destaque para
as seguintes atividades:
a
- Comunicar, por escrito, à CONEP os eventuais indícios
de infrações de natureza ética que sejam observados ou detectados
durante a execução dos projetos de pesquisa abrangidos pela
presente Resolução.
b
- Prestar, quando solicitado ou julgado pertinente, as
informações necessárias para o pleno exercício das atribuições
da CONEP.
c
- Nos casos de pesquisas envolvendo situações para as
quais não há tratamento consagrado ("uso humanitário" ou "por
compaixão") poderá vir a ser autorizada a liberação do produto,
em caráter de emergência, desde que tenha havido aprovação
pelo CEP, ratificada pela CONEP e pela SVS/MS.
d
- Normatizar seus procedimentos operacionais internos,
visando o efetivo controle sanitário dos produtos objeto de
pesquisa clínica.
CARLOS
CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Ministro de Estado da Saúde
Homologo
a Resolução CNS nº 251, de 07 de Agosto de 1997, nos termos do
Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
CARLOS
CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
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