CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO
Nº 292, DE 08 DE JULHO DE 1999
O
Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Oitava
Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de julho de 1999,
no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas
pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, e CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentação complementar da Resolução CNS nº 196/96 (Diretrizes
e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos),
atribuição da CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução,
no que diz respeito à área temática especial "pesquisas coordenadas
do exterior ou com participação estrangeira e pesquisas que envolvam
remessa de material biológico para o exterior" (item VIII.4.c.8),
RESOLVE aprovar a seguinte norma:
I
- Definição: São consideradas pesquisas coordenadas do exterior
ou com participação estrangeira, as que envolvem, na sua promoção
e/ou execução:
a)
a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras,
sejam públicas ou privadas;
b) o envio e/ou recebimento de materiais biológicos oriundos
do ser humano;
c) o envio e/ou recebimento de dados e informações coletadas
para agregação nos resultados da pesquisa;
d) os estudos multicêntricos internacionais.
I.1 - Respeitadas as condições acima, não se incluem
nessa área temática:
a)
pesquisas totalmente realizadas no país por pesquisador
estrangeiro que pertença ao corpo técnico de entidade nacional;
b)
pesquisas desenvolvidas por multinacional com sede no país.
II
- Em todas as pesquisas deve-se:
II.1 - comprovar a participação brasileira e identificar o
pesquisador e instituição nacionais co-responsáveis;
II.2 - explicitar as responsabilidades, os direitos e obrigações,
mediante acordo entre as partes envolvidas.
III
- A presente Resolução incorpora todas as disposições contidas
na Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, sobre Diretrizes
e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos,
da qual esta é parte complementar da área temática específica.
III.1
- Resoluções do CNS referentes a outras áreas temáticas simultaneamente
contempladas na pesquisa, deverão ser cumpridas, no que couber.
IV
- Os ônus e benefícios advindos do processo de investigação
e dos resultados da pesquisa devem ser distribuídos de forma justa
entre as partes envolvidas, e devem estar explicitados no protocolo.
V
- O pesquisador e a instituição nacionais devem estar atentos
às normas e disposições legais sobre remessa de material para
o exterior e às que protegem a propriedade industrial e/ou transferência
tecnológica (Lei nº 9.279 de 14/05/96 que regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial, Decreto nº 2.553/98 que a
regulamenta e Lei nº 9.610/98 sobre direito autoral), explicitando,
quando couber, os acordos estabelecidos, além das normas legais
vigentes sobre remessa de material biológico para o exterior.
VI
- Durante o decurso da pesquisa os patrocinadores e pesquisadores
devem comunicar aos Comitês de Ética em Pesquisa - CEP, informações
relevantes de interesse público, independentemente dos relatórios
periódicos previstos.
VII
- Na elaboração do protocolo deve-se zelar de modo especial
pela apresentação dos seguintes itens:
VII.1
- Documento de aprovação emitido por Comitê de Ética
em Pesquisa ou equivalente de instituição do país de origem,
que promoverá ou que também executará o projeto.
VII.2
- Quando não estiver previsto o desenvolvimento do projeto
no país de origem, a justificativa deve ser colocada no protocolo
para apreciação do CEP da instituição brasileira.
VII.3
- Detalhamento dos recursos financeiros envolvidos:
fontes (se internacional e estrangeira e se há contrapartida
nacional/institucional), forma e valor de remuneração do pesquisador
e outros recursos humanos, gastos com infra-estrutura e impacto
na rotina do serviço de saúde da instituição onde se realizará.
Deve-se evitar, na medida do possível, que o aporte de recursos
financeiros crie situações de discriminação entre profissionais
e/ou entre usuários, uma vez que esses recursos podem conduzir
a benefícios extraordinários para os participantes e sujeitos
da pesquisa.
VII.4
- Declaração do promotor ou patrocinador, quando houver,
de compromisso em cumprir os termos das resoluções do CNS relativas
à ética na pesquisa que envolve seres humanos.
VII.5
- Declaração do uso do material biológico e dos dados
e informações coletados exclusivamente para os fins previstos
no protocolo, de todos os que vão manipular o material.
VII.6
- Parecer do pesquisador sobre o protocolo, caso
tenha sido impossível a sua participação no delineamento do
projeto.
VIII
- Dentro das atribuições previstas no item VIII.4.c.8 da Resolução
nº 196/96, cabe à CONEP, após a aprovação do CEP institucional,
apreciar as pesquisas enquadradas nessa área temática, ainda que
simultaneamente enquadradas em outras.
VIII.1
- Os casos omissos, referentes aos aspectos éticos da pesquisa,
serão resolvidos pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.
JOSÉ
SERRA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo
a Resolução CNS nº 292, de 08 de julho de 1999, nos termos do
Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
JOSÉ
SERRA
Ministro de Estado da Saúde
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